A
ALOSERJ
é uma entidade de empresas lojistas em shopping
centers e demais centros comerciais lojistas,
fundada em 1990 e voltada para a defesa dos
interesses dos empresários, apoio operacional e
de serviços.
|
* Cláusulas abusivas |
|
* Decisões Judiciais
|
Digite sua senha
A
ALOSERJ
É FILIADA AO

|
|
JUSTIFICAÇÃO
A Lei do Inquilinato foi promulgada em 18 de outubro de 1991,
portanto há mais de dez anos, ou seja, antes do advento do Plano
Real, em 1º de julho de 1994.
Não pairam quaisquer dúvidas de que o legislador, naquela
ocasião, ateve-se a adaptá-la àqueles tempos de inflação
galopante.
Atualmente, em época de estabilidade econômica, os artigos da
Lei do Inquilinato precisam ser revistos em caráter de urgência,
principalmente no que tange aos alugueres comerciais, não só
quanto aos lojistas que exercem seu comércio nas ruas como
também, e principalmente, àqueles situados em shopping centers.
No que diz respeito a locações de espaços comerciais situados em
shopping centers, de acordo com o IV Censo Brasileiro de
Shopping Centers, realizado no ano 2001, existiam no País 542
Shopping Centers em funcionamento, 61.630 lojas em atividade e
13.914 lojas em obras ou projeto, representando um crescimento
de 4,15% no número de centros de compras ativos, conforme
levantamento efetuado em 2000, com a inauguração de 22 novos
empreendimentos.
O crescimento analisado segundo as cinco regiões do País,
confirma a concentração de investimentos na região sudeste, como
era previsto quando da constatação anterior de shoppings em
obras e projeto.
O Estado de São Paulo mantém a destacada liderança de 34,4% dos
empreendimentos implantados no País, secundado pelo Rio de
Janeiro, cuja participação já atinge a casa dos 12,6%.
Não há dúvida de que as modificações propostas neste Projeto de
Lei equilibrarão as relações jurídicas entre lojistas e seus
respectivos locadores, uma vez que, nas disposições em que se
encontram as regras da Lei Inquilinária, somente uma das partes
está sendo prejudicada, enriquecendo o locador em detrimento do
locatário.
A distorção existente nos alugueres comerciais vem fazendo com
que os comerciantes, por não terem alternativa, repassem os
altos preços que lhes estão sendo exigidos, aos produtos,
causando, conseqüentemente, a inflação, que é o fenômeno
econômico mais combatido pelo Plano Real, deixando-os em
situação econômica precária, sem nenhuma perspectiva de melhoria
e ocasionando a fuga dos consumidores.
É notório o número de empresas em total estado de insolvência e
a quantidade de lojas fechadas, tanto no comércio de rua como em
Shopping Centers. Não havendo modificação na legislação atual,
aumentará ainda mais o número de falências e concordatas e
conseqüentemente a massa de desempregados.
Concluindo, o presente Projeto deve ser interpretado como fator
social, em virtude do desequilíbrio latente que está afetando
todo mercado de locações e em conseqüência a população de nosso
País.
As alterações propostas são as seguintes:
Art. 13:
Quanto à vedação da cobrança de encargos no que concerne a
cessão ou sublocação, como se sabe, nos contratos de locação
firmados entre lojistas e empreendedores, ou em seus anexos,
geralmente está inserida, sem qualquer justificativa ou
fundamento econômico, cláusula que prevê uma taxa de
transferência, exorbitante, que atinge de seis a vinte vezes o
valor do aluguel vigente. Por essa razão, tal cláusula deve ser
repelida legalmente, uma vez que não haverá nenhum prejuízo ao
empreendedor, pois o novo locatário sub-rogando-se nos direitos
de seu antecessor, assumirá os mesmos encargos primitivos,
ressaltando-se, outrossim, que a locação estará, sempre,
garantida por fiadores comprovadamente idôneos.
A prática desses encargos, inviabiliza o negócio (a venda do
ponto comercial), prejudicando somente uma das partes, ou seja,
o locatário.
No que tange à aceitação da cessão ou sublocação por parte do
locador, não há dúvida de que os lojistas de shopping centers
formam, por seu próprio esforço e trabalho, o fundo de comércio
e pagam altos valores aos empreendedores a título de luvas, como
também investem em instalações, benfeitorias (que, por contrato,
geralmente, ficarão agregadas ao imóvel do locador) etc.
Como é sabido, reiteradas vezes o empreendedor não concorda com
a cessão ou sublocação do ponto comercial, alegando as mais
diversas evasivas.
Aproveita-se, em muitos casos, desse momento propício, quando
consente na cessão ou sublocação, para alterar as condições
contratuais primitivas, majorando o valor do aluguel, aditando
cláusulas que desfavorecem aquele que está adquirindo o ponto
comercial e, até, cobrando novamente as luvas.
Esse procedimento prejudica sensivelmente a negociação entre o
lojista que está cedendo e o terceiro interessado na aquisição.
Art. 17:
Com a implantação do Plano Real, a nova realidade econômica veio
acompanhada de medidas visando coibir o retorno da inflação,
impondo o reajuste anual aos contratos de locação.
Os empreendedores de shopping centers, porém, criaram outras
formas de cobrança de alugueres, com diversas denominações, tais
como: 13º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de
dezembro); 14º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de
maio - Dia das Mães); 15º aluguel (pagamento do aluguel em dobro
no mês de junho – Dia dos Namorados); garantia de desempenho;
aluguel complementar; o complementar padrão, e etc.
O pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro, ou 13º
aluguel, é prática que vem sendo adotada pelos empreendedores de
shopping centers desde a época de sua implantação, quando ainda
não havia a proliferação desses templos de consumo.
Contudo, antes do Plano Real, quando as vendas eram
impulsionadas pela inflação, o peso desses encargos eram até
suportáveis, em virtude da venda expandida, da defasagem no
pagamento, e a própria inflação contribuía para a atenuação
desse impacto.
Após o reajuste da economia, o consumo pressionado cedeu lugar
ao consumo planejado, e as vendas nos meses de dezembro, para a
grande maioria, não são mais volumosas, a ponto de os locatários
de shopping centers arcarem com o pagamento do aluguel em dobro,
o que pode ser aferido por quaisquer recentes estatísticas.
Além do mais, é justamente no mês de dezembro que recai sobre o
lojista o pagamento do 13º salário de todos os seus empregados,
acrescido dos encargos sociais etc.
O pagamento dos aluguéis em dobro nos meses de maio e junho é
outro abuso cometido pelos empreendedores.
Ora, quando os lojistas faturam mais o empreendedor participa
dos lucros, e, quando as vendas decrescem, como nos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril, julho e outubro, o prejuízo é
suportado somente pelos comerciantes!!
Com relação ao aluguel-desempenho, tem o locatário a obrigação
contratual de pagar ao empreendedor, a cada semestre, a contar
do início da locação, um valor, em geral, correspondente a 75%
do aluguel mínimo reajustável, vigente à época do pagamento.
O aluguel complementar, por sua vez, é aquele cobrado pelo
empreendedor, em muitos casos, toda vez que a inflação acumulada
em um período de reajuste é igual ou superior a 10%, e assim
sucessivamente, ou seja, cada vez que a inflação acumulada no
período de reajuste variar ou entremear a variação de dez pontos
percentuais.
O aluguel complementar é calculado com base na multiplicação do
número de vezes em que a inflação reproduzir a variação acima
especificada por um valor predeterminado pelo empreendedor,
denominado aluguel complementar padrão.
Essas e outras modalidades de “aluguéis” impostas aos locatários
de shopping centers, nos contratos de locação ou em seus anexos,
não pairam dúvidas de que além de abusivas, contribuem, no
mínimo, para o aumento da inflação, incompatível com nossa moeda
estável, uma vez que os locatários de shopping centers não
possuem outra alternativa senão repassar tais custos ao público
consumidor.
Após a implantação do Plano Real, a estabilidade da economia
impôs uma revisão e reformulação de critérios, pois o valor da
moeda levou o consumidor a respeitar o padrão monetário,
refreando, conseqüentemente, o consumo que se exercia sob a
pressão inflacionária, ocasionando uma queda no volume de
negócios.
Não se justifica, assim, que os locatários de shopping centers
continuem pagando, em determinados centros de compras,
percentuais, progressivos ou não, além do índice legal de
reajuste de aluguel, como também, alugueres pré-determinados ou
progressivos, após o primeiro ano de vigência do contrato de
locação, uma vez que nesses novos tempos é incabível esse
raciocínio.
Essa prática vem aumentando de forma exorbitante os aluguéis e
encargos decorrentes (como o fundo de promoção, que é calculado
e cobrado com base em um percentual do valor do aluguel),
causando um desequilíbrio contratual insuportável aos lojistas
situados em shopping centers.
Art. 22:
A grande maioria dos condomínios não comprova, convenientemente,
as despesas realizadas, apresentando, única e tão-somente, as
colunas “débito e crédito”, não anexando quaisquer documentos
que tenham dado origem a essas despesas.
As contas deveriam retratar fielmente a seqüência das operações
de recebimentos e despesas, pela ordem cronológica de suas
ocorrências, demonstrando, coluna por coluna, as receitas e
pagamentos e indicando o saldo, na forma mercantil.
A apresentação das despesas na forma mercantil, com certeza, irá
coibir os deslizes contábeis, evitando, assim, os malefícios de
uma administração dolosa.
O locatário, calcado nas divulgações e informações publicitárias
do locador está convicto de que ingressará em um imóvel com
todas as benfeitorias e atrativos divulgados na propaganda,
realizando, conseqüentemente, um bom negócio. Essa é uma das
razões principais que o motivam a assinar o contrato de locação
e outros instrumentos que são partes integrantes desse mesmo
contrato, responsabilizando-se, também, pelo pagamento
significativo do ponto comercial (em casos de locação
comercial), aluguéis, condomínios, etc.
A divulgação clara e reiterada das condições constantes da
propaganda obriga o locador a realizar o ali prometido, isso
porque atraiu o interessado (locatário); por isso mesmo, terá o
locador de cumprir o que prometeu, sob pena de se
responsabilizar pelo inadimplemento.
Além do mais, reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código
Civil: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito”.
Em face da ausência de regulamentação especial, deve-se aplicar
o Código de Defesa do Consumidor, que veio em boa hora preencher
a lacuna existente no que diz respeito às propagandas veiculadas
pelo locador.
Os prospectos de lançamento e a infra-estrutura prometidos pelo
locador ao locatário devem retratar exatamente a realidade,
sendo vedada a publicidade enganosa.
É princípio de direito que as relações entre as partes devem
pautar-se em bases de lealdade e boa-fé, o que se traduz na
proibição da publicidade enganosa ou abusiva.
O locatário recebe a divulgação da propaganda como verdadeira.
Como se sabe, a publicidade é um instrumento privilegiado de
formação de um comportamento, sendo evidente que o anúncio, a
oferta etc. feitos pelo locador ao locatário importam em um
compromisso equivalente à obrigação assumida contratualmente.
Compete, por isso, ao locador cuidar para que a divulgação de
seu lançamento corresponda efetivamente à realidade, ou seja, à
verdade.
Se o locador não cumprir o veiculado na propaganda, modificará,
unilateralmente, o que o locatário vislumbrava.
Assim, alterada unilateralmente a estrutura do negócio,
modificar-se-ão as condições pelas quais ele foi celebrado,
merecendo, destarte, ser revisto pelo Poder Judiciário, a fim de
acomodar-se à realidade de fato.
Nas locações comerciais se faz ainda mais premente esta
inclusão, uma vez que o locatário desembolsa alta importância
pela aquisição de seu ponto comercial (luvas), instalações,
projetos etc., destinando o valor de suas vendas para o
pagamento de aluguel, condomínio, fundo de promoção (em shopping
center), salários, encargos sociais, impostos, mercadorias
comercializadas com seus fornecedores, etc.
Ocorrendo a hipótese de o locador não cumprir as promessas
veiculadas na propaganda, haverá corrosão não só do capital de
giro do locatário, mas também de seu lucro.
Destaca-se, ainda, que o locatário de espaços comerciais
necessita dos atrativos previstos nos panfletos publicitários,
sendo os equipamentos prometidos essenciais para a exploração de
suas atividades e relevantes ao êxito de seus negócios,
oferecendo maiores chances de se obter um resultado promissor. A
não realização das obras e o não cumprimento das promessas do
locador acarretarão manifesto e irreversível prejuízo.
Por essas razões, deve-se aplicar o Código de Defesa do
Consumidor às locações em geral, sendo certo que quaisquer
propagandas exibidas ao locatário, além de obrigar o locador,
devem fazer parte integrante do contrato de locação e seus
anexos.
Art. 27:
Atualmente, muitos locadores, com o objetivo de burlar a lei e
induzir os locatários a erro, têm consignado cláusula pela qual
estes últimos renunciam, no ato da assinatura do contrato de
locação, expressa e antecipadamente, a eventual direito de
preferência.
Essa prática é abusiva e nula, uma vez que traduz, na verdade,
evidente propósito de elidir os objetivos da Lei Inquilinária,
conforme preceitua com muita clareza, o artigo 45 da Lei
8.245/91, e o presente aditamento ao artigo 27, objetiva coibir,
definitivamente, essa ilegalidade.
Art. 51:
De acordo com o artigo 72, §4º, da Lei 8.245/91, o locador tem o
direito de pedir a fixação do aluguel provisório.
Ocorre, que esse direito não foi conferido ao locatário, ferindo
o princípio da igualdade das partes no processo, como também o
da isonomia, devendo, portanto, ser estendido a este último.
Deveria o legislador adotar às ações renovatórias, o mesmo
princípio norteador das ações revisionais, aqui proposto, ou
seja, desde que haja pedido expresso do autor e com base nos
elementos por ele fornecidos ou nos que indicar, estaria o juiz
obrigado a fixar o provisório.
E mais, se o legislador estabeleceu o direito de o autor
pleitear na inicial da ação revisional de aluguel, o aluguel
provisório, conforme preceitua o artigo 68, inciso II, da Lei
8.245/91, por quê não estender esse mesmo direito na Ação
Renovatória de Contrato de Locação?
Cumpre salientar, que a presente inclusão do § 6º, ao artigo 51,
da Lei 8245/91, cessará em definitivo o conflito jurisprudencial
a respeito do tema.
Ressalte-se, outrossim, que atualmente, em função da Lei nº
9.069, de 29.06.95, que implantou o Plano Real, e com a
estabilização da moeda, houve um decréscimo não só nos valores
dos imóveis mas também, e principalmente, quanto aos valores dos
aluguéis.
A inclusão ora pretendida, vêm suprir essa lacuna, estendendo,
esse justo direito ao locatário, afastando, conseqüentemente, o
desequilíbrio contratual atualmente existente.
Art. 52:
É de suma importância acrescentar o inciso III, uma vez que a
retomada do imóvel em razão de proposta de terceiro em melhores
condições foi contemplada pelo legislador apenas no § 3º, do
artigo 52, sendo disposta de forma ilógica.
Quanto À inclusão de proprietário que tenha adquirido o imóvel
ou espaço comercial
A Lei nº 8.245 foi promulgada em outubro de 1991, ou seja,
tornou-se defasada em função da dinâmica imobiliária, e, como é
público e notório, muitos empreendedores estão alienando os
espaços comerciais para pessoas jurídicas e físicas.
Não há dúvida de que, àquela época, o legislador não previu essa
nova modalidade de transação imobiliária, que vem criando
conflitos entre lojistas e os novos proprietários, pois estes,
baseados no artigo 52, inciso II, em virtude da lacuna
existente, estão requerendo os imóveis para uso próprio, ferindo
frontalmente a intenção do legislador de preservar o
planejamento da distribuição correta e harmônica das atividades
comerciais no empreendimento.
O legislador, ao estatuir o § 2º do art. 52, procurou proteger o
lojista da retomada do imóvel para uso próprio do locador, tendo
levado em consideração a imutabilidade da distribuição das
atividades comerciais inseridas no empreendimento - shopping
center -, fator primordial no seu planejamento e sucesso, já que
tal distribuição foi realizada com base em profundo estudo de
viabilidade e planejamento, obedecendo a um critério
preexistente desde a época de sua construção. Não teria sentido
o locador retomar o imóvel para uso próprio, pois, como a
própria lei já determina, deveria exercer um comércio diferente
do ramo de atividade do locatário. Tal atitude feriria
automaticamente a distribuição do tenant mix, ou seja, o
planejamento das atividades constantes no empreendimento,
anteriormente estruturado.
Da mesma maneira que o locador de shopping center não poderá
recusar a renovação do contrato para uso próprio com fundamento
no inciso II do artigo 52, essa mesma regra deveria ser aplicada
em razão da proposta de terceiro em melhores condições, uma vez
que, como já determina a própria lei, este último não poderá
exercer o mesmo ramo de comércio do primitivo locatário.
Assim, a proposta de terceiro rompe o sistema básico de locação
de lojas, como forma adequada de se manter a variedade dos ramos
de atividades comerciais de comerciantes estabelecidos em
shopping centers, anteriormente planejada, levando-se em
consideração a imutabilidade da distribuição das atividades
comerciais inseridas no empreendimento, fator este primordial no
seu planejamento e sucesso, já que a distribuição foi realizada
a partir de um profundo estudo de viabilidade e planejamento,
obedecendo a um critério existente já à época de sua construção.
Essa modificação se faz necessária para que se compatibilize com
a proposta de alteração do § 3º do artigo 72 desta Lei, deste
Projeto.
Art. 54:
A nova redação pretendida do artigo 54 é o fator de maior
importância constante neste Projeto de Lei.
A maioria de empreendedores de shopping centers, aproveitando-se
da redação do caput do artigo 54, vem cometendo uma série de
arbitrariedades, sob o manto de que “as condições livremente
pactuadas nos contratos de locação“ fazem lei entre as partes,
sobrepondo, conseqüentemente, a norma jurídica e até as
disposições procedimentais previstas na lei inquilinária, cuja
redação do próprio artigo prevê.
Essas arbitrariedades estão entupindo a Justiça com ações
judiciais impetradas pelos locatários, com o objetivo não só de
coibir esses flagrantes abusos, mas também de anular cláusulas
abusivas e ilegais inseridas nos contratos de locação e seus
anexos.
Sob o manto de contrato atípico de locação, os empreendedores
impõem aos lojistas suas pretensões, mediante a inserção de
cláusulas, não só nos contratos de locação como também em outros
documentos que fazem parte integrante destes, por exemplo, as
normas gerais regedoras do empreendimento.
Os lojistas assinam os contratos que lhes são impostos, não lhes
restando alternativa, uma vez que não pairam quaisquer dúvidas
de que o futuro e o presente do comércio em geral estão
concentrados nesses “templos de consumo”, do que se aproveitam
os empreendedores.
A atipicidade dos contratos de locação de shopping centers, já
consagrada em nossa jurisprudência, sob a guarda do artigo 54,
vem ocasionando desequilíbrio contratual entre as partes,
prejudicando, única e tão somente os lojistas.
Não é concebível aceitar um artigo de Lei de tal magnitude; por
uma simples leitura se tem a falsa percepção de que as partes
podem estipular o que bem entenderem, o que, contudo, não é nem
pode ser verdadeiro. Presume-se que tenha sido sancionado
levando-se em consideração fatores peculiares desse tipo de
relação jurídica. Ledo engano.
Acontece que, na prática, os contratos são elaborados,
exclusivamente, pelos empreendedores de shopping centers,
visando apenas os seus interesses, não oferecendo oportunidade
de negociação. Uma simples leitura demonstra claramente que são
praticamente iguais por todo o País, configurando-se a prática
ilícita de cartelização.
Este artigo vem prejudicando a coletividade dos lojistas
instalados nesses empreendimentos, devido à sujeição/submissão
aos empreendedores.
O resultado das cláusulas leoninas e abusivas contidas nos
instrumentos firmados entre empreendedores e lojistas de
shopping centers, fruto do caput do artigo 54, vem justificando
o patamar tão elevado em que se encontram os aluguéis e demais
encargos nesses centros de compras, bem como a quantidade
exorbitante de lojas fechadas e em estado de total insolvência.
Os contratos de locação de shopping centers possuem cláusulas
peculiares, e, com certeza, muitas delas não teriam qualquer
respaldo jurídico em outros instrumentos, uma vez que contêm,
entre outras, as seguintes condições:
a) dupla garantia: aluguel percentual sobre o faturamento das
vendas brutas ou um aluguel mínimo;
b) 13° aluguel (mês de dezembro) e, em alguns shoppings, 14°
(Dia das Mães) e 15° aluguéis (Dia dos Namorados).
c) auditoria por parte do empreendedor, a fim de examinar os
livros contábeis do lojista, com o objetivo de apurar o
movimento de vendas, impondo, inclusive, a presença de fiscais
de sua confiança junto à caixa registradora, no balcão de vendas
etc.;
d) contribuição coercitiva à Associação de Lojistas do
empreendimento, sob pena de rescisão contratual;
e) contribuição para o Fundo de Promoção, com um percentual
imposto pelo empreendedor;
f) mobilidade do espaço comercial de um local para outro, de
acordo com a conveniência do empreendedor;
g) total submissão do lojista ao empreendedor quanto à decoração
interna, vitrine, exposição de mercadorias, letreiros etc. do
espaço comercial;
h) vedação ao lojista de alterar seu ramo de atividade ou mesmo
transferir seu contrato de locação sem a prévia anuência do
empreendedor, mesmo possuindo um fundo de comércio há mais de
cinco anos.
Para melhor entendimento, e no sentido de comprovar as alegações
já mencionadas, seguem abaixo algumas cláusulas inseridas e
impostas ao lojistas, tanto no contrato de locação como em seus
anexos:
Tendo em vista o propósito manifestado pela LOCATÁRIA de
canalizar todas as suas vendas dentro de um determinado
território exclusivamente para a loja objeto deste contrato, em
decorrência do que foi ajustado o aluguel no percentual e valor
mínimo previstos acima, a LOCATÁRIA, enquanto durar a locação,
obriga-se a não instalar ou manter qualquer outro
estabelecimento (sede ou filial) com o mesmo ramo, ou com feitio
ou ramo assemelhados aos da Loja Locada, salvo autorização por
escrito do LOCADOR: dentro de um raio de 2.500 m (dois mil e
quinhentos metros) contados do centro do terreno do SHOPPING
CENTER;
Para efeito desta cláusula, considerar-se-á como sendo da
LOCATÁRIA qualquer estabelecimento do qual a mesma, ou sócios da
mesma, participem, direta ou indiretamente, ou com o qual tenham
qualquer tipo de vínculo, mesmo que eventual.
Da mesma forma, caso a LOCATÁRIA seja um “franqueado” ou
“franqueador”, aplicar-se-á o disposto nesta Cláusula na
hipótese de, em descumprimento ao previsto na cláusula 14 acima,
após a assinatura do Contrato de Locação, vir a ser aberto
qualquer outro estabelecimento que leve a marca franqueada e/ou
que comercialize qualquer produto da mesma espécie que aquele
comercializado pela LOCATÁRIA, desde que tal produto seja
fabricado, comercializado ou licenciado pelo franqueador.
Juntamente com o ALUGUEL MÍNIMO MENSAL REAJUSTÁVEL, a LOCATÁRIA
pagará ao LOCADOR o fundo de promoção de 20% (vinte por cento)
do seu aluguel mínimo mensal.
Na hipótese da cláusula anterior, caso o LOCADOR concorde com a
cessão ou transferência, fará ele jus a uma taxa de
transferência equivalente ao valor de seis (6) ALUGUÉIS MÍNIMOS
MENSAIS REAJUSTÁVEIS, devidos no último mês pela LOCATÁRIA,
atualizados até a data do pagamento.
Na hipótese de manifestação expressa dos DECLARANTES com a
cessão ou transferência da locação, o locatário ou cessionário
pagará aos locadores uma taxa equivalente a 10 (dez) meses de
aluguel médio dos últimos 6 (seis) meses à solicitação, exceto
dezembro (se for o caso), atualizado monetariamente.
Todas as instalações e benfeitorias que forem feitas na LOJA
pela LOCATÁRIA a ela serão incorporadas, para todos os efeitos
contratuais, inclusive para efeito de avaliação, no caso de
renovação da locação.
Em caso de renovação ou de prorrogação da locação, será
preservada a estrutura do contrato, nos termos das cláusulas
deste instrumento e daquelas do INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CLÁUSULAS COMUNS DAS LOCAÇÕES DO SHOPPING CENTER
As proprietárias reservam-se o direito de, a seu critério
exclusivo, por qualquer forma e em qualquer tempo, sem restrição
ou limitação alguma, alterar as partes comuns e de serviços
gerais (garagens, “mall”, paredes, tetos, fachadas, depósitos,
corredores etc.) e/ou fazer quaisquer construções ou instalações
nessas áreas, criando novas unidades comerciais ou ampliando as
já existentes, instalando vitrines, boxes, stands, balcões,
extensões, barracas, tablados, palcos, carrocinhas, quiosques,
locais para exposições etc., podendo, em conseqüência, alugar ou
utilizar como bem desejar e pelo tempo e condições que quiser
essas partes, coisas e áreas.
As Proprietárias terão a faculdade de exigir também a
modificação ou retirada de qualquer elemento colocado no
interior da loja mas que possa ser visto das partes comuns que a
critério seu – delas Proprietárias – não seja compatível com a
estética geral do Shopping Center.
Havendo vitrines, o Lojista nelas deverá expor suas mercadorias
com a melhor técnica possível, variando permanentemente a forma
de exposição, dentro das normas preconizadas pelas
Proprietárias.
As vitrines e letreiros das lojas deverão ficar iluminados
durante os períodos determinados pelas Proprietárias, sendo
obrigatória essa iluminação, no mínimo, nos períodos em que o
Shopping estiver aberto ao público.
Às Proprietárias é assegurado o direito de, a seu exclusivo
critério e a qualquer tempo, estabelecer e alterar, sempre que
julgar necessário, a distribuição das atividades dos Lojistas
tenant mix no Shopping Center.
A proposta de locação formulada pelo Locatário, desde que aceita
pelas Proprietárias, implicará, automaticamente e
obrigatoriamente, a sua filiação à Associação dos Lojistas do
Shopping Center, a cujas disposições do Estatuto – conhecido
pelo Locatário – se obriga e se submete, para todos os jurídicos
e legais efeitos, notadamente aqueles referentes ao pagamento de
taxas de manutenção e das cotas mensais e extraordinárias
devidas ao Fundo de Promoção da Associação dos Lojistas.
No caso de eventual renovação do Contrato de Locação, será,
também, mantido o critério de reajustamento trimestral do
aluguel mínimo e seu pagamento em dobro nos meses de dezembro,
que constituem características essenciais das locações do
Shopping Center.
No mês de dezembro de cada ano, quer para cálculo, quer para
pagamento, o valor correspondente ao aluguel mínimo reajustável
equivalerá sempre ao dobro de seu valor normal.
A LOCATÁRIA contribuirá para cobertura das despesas com
publicidade e promoção do SHOPPING CENTER em suas fases
pré-operacional e de inauguração.
É condição essencial para que o locatário tenha direito de
pleitear a renovação do contrato que nos 12 (doze) meses
anteriores haja pago o aluguel superior ao mínimo, ou que
alternativamente, haja pago aluguel superior ao mínimo e em no
mínimo 1/3 (um terço) dos meses de vigência de seu contrato.
Conforme a gravidade da falta, a multa pecuniária variará entre
1/10 (um décimo) e 10 (dez) vezes o valor do aluguel devido ou
pago no mês anterior à infração.
Para o efetivo exercício das fiscalizações que o LOCATÁRIO
reconhece ser um direito inquestionável dos DECLARANTES, tendo
em vista que a participação no movimento de vendas é do próprio
espírito que presidiu a celebração deste contrato, sendo pois um
pressuposto indispensável para o cálculo do aluguel percentual
que os DECLARANTES tenham o perfeito conhecimento do efetivo
valor de faturamento, fica assegurada ainda aos DECLARANTES a
faculdade de manter o interior da loja, nos locais que
entenderem convenientes, inclusive na “boca do caixa” e pelo
tempo que reputarem necessário, quantos funcionários ou
prepostos seus desejarem, para apurar o faturamento, podendo
anotar todos os registros de caixa e os demais dados ou
elementos que julgarem necessários, em “Boletim de Caixa”, que
será assinado, no final de cada apuração, pelo funcionário ou
preposto dos DECLARANTES e pelo representante do LOCATÁRIO. Não
poderá o LOCATÁRIO, sob nenhum título ou pretexto, impedir ou
mesmo simplesmente embaraçar o exercício dessa fiscalização,
que, pela forma aqui prevista, não caracterizará turbação da
atividade do LOCATÁRIO, da posse, de violação de sigilo
comercial ou de constrangimento ao regular exercício das
atividades. O exercício, pelos DECLARANTES, do direito de
fiscalização do faturamento do LOCATÁRIO, não justificará, em
caso algum, a suspensão do pagamento do aluguel.
Os Lojistas pagarão todas as despesas, por mais especiais que
sejam, necessárias ao funcionamento, administração, segurança,
conservação, limpeza, manutenção, reparos, substituições,
fiscalização, aprimoramento e modernização do Shopping Center.
É lícito aos DECLARANTES, em qualquer época, mesmo após a
inauguração do Shopping Center, a seu exclusivo critério e desde
que obedecidas as normas legais aplicáveis, alterar o projeto de
construção, inclusive no que tange a modificações dos locais
determinados a estacionamento e acesso de veículos, carga e
descarga de mercadorias, podendo criar, extinguir, redistribuir,
remanejar, ampliar e reduzir áreas destinadas às partes comuns e
às lojas.
Se a paralisação, contudo, decorrer de denúncia da locação
vigorante por prazo determinado, por parte da LOCATÁRIA, ficará
ela sujeita ao pagamento de multa compensatória, que também será
devida nos casos de descumprimento de obrigação legal ou
contratual, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento)
dos valores dos aluguéis vincendos até o término do contrato.
O(A/s) LOCATÁRIO(A/s), como condição essencial deste contrato,
renuncia expressamente, em caráter irrevogável, ao direito de
preferência à aquisição do(s) SALÃO(ÕES) a ela ora locado(s), na
hipótese de alienação do mesmo pelo LOCADOR, ficando, portanto,
desde já, dispensada a expedição de notificação ao(à/s)
LOCATÁRIO(A/S) para eventual exercício desse direito ora
renunciado.
Considerando que o ALUGUEL MÍNIMO MENSAL REAJUSTÁVEL foi fixado
com redução, no quadriênio locativo de sua vigência, ele sofrerá
os seguintes acréscimos: a) de 10 de novembro de 2000 até 09 de
novembro de 2001, ele sofrerá um acréscimo percentual de 16,66%
(dezesseis vírgula sessenta e seis por cento); b) de 10 de
novembro de 2001 até 09 de novembro de 2002, ele sofrerá um
acréscimo percentual de 14,28 (quatorze vírgula vinte e oito por
cento); c) de 10 de novembro de 2002 até 09 de novembro de 2003,
ele sofrerá um acréscimo percentual de 12,50% (doze vírgula
cinqüenta por cento).
Considerando-se que os critérios de seleção das LOCATÁRIAS dos
SALÕES COMERCIAIS para melhor composição do tenant mix, e que as
eventuais substituições de lojistas durante o funcionamento do
SHOPPING podem provocar vacância de SALÕES COMERCIAIS, por
motivos estratégicos e em benefício do desempenho do conjunto de
lojas, fica convencionado que, no caso de eventuais vacâncias de
até 3% (três por cento) da totalidade das áreas dos SALÕES
COMERCIAIS do SHOPPING, as despesas correspondentes serão
absorvidas pelos demais lojistas.
Esses são apenas alguns exemplos de cláusulas contratuais,
ilegais e abusivas, existentes nas relações
lojistas/empreendedores, provenientes da interpretação do caput
do artigo 54, que deverá ser revogado.
A omissão, o desconhecimento legal, a falta de iniciativa dos
lojistas e principalmente a imposição do contrato de locação e
seus anexos, comuns a todos os empreendimentos, têm ensejado
verdadeiro abuso de poder e um desequilíbrio contratual latente.
Feitas essas considerações, de suma importância, cumpre,
novamente ressaltar o abuso que vem sendo praticado sob o manto
da atipicidade, que, contudo, não pode ser sinônimo de
ilegalidade.
Por amor à brevidade e com base em uma simples análise de todo o
Projeto de Lei ora apresentado, pode-se constatar a série de
divergências e ilegalidades resultantes da interpretação do
caput, do artigo 54.
Muitos empreendedores e proprietários de espaços comerciais
situados em shopping centers, aproveitando-se do caput do artigo
54, que se pretende a modificação vêm-se utilizando de
expedientes escusos, também no que diz respeito a casos em que o
locatário deseja desocupar o imóvel antes do vencimento do prazo
contratual, estipulando multas abusivas, como por exemplo: o
pagamento de 80% (oitenta por cento) dos alugueres vincendos; o
valor correspondente a 10 (dez) alugueres vigentes à época da
devolução do imóvel, e até excluindo, contratualmente, a
proporcionalidade da multa.
Essas arbitrariedades vêm gerando conflitos entre locatários e
locadores, e, na maioria das vezes, os lojistas pagam essas
multas abusivas, não só por desconhecerem seus direitos, como
também, muitas vezes, por não disporem de numerário suficiente
para contratar advogado para defendê-los.
A grande maioria dos condomínios não comprova, convenientemente,
as despesas realizadas, apresentando, única e tão-somente, as
colunas “débito e crédito”, não anexando quaisquer documentos
que tenham dado origem a essas despesas.
As contas deveriam retratar fielmente a seqüência das operações
de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica de suas
ocorrências, demonstrando, coluna por coluna, as receitas e
pagamentos e indicando o saldo, na forma mercantil.
A apresentação das despesas na forma mercantil, com certeza, irá
coibir os deslizes contábeis, evitando, assim, os malefícios de
uma administração dolosa.
Art. 68:
O artigo 68, em seu inciso II, contemplou a ação revisional em
tempos de inflação galopante, quando os aluguéis, por esse
motivo, encontravam-se sempre defasados. Atualmente, em função
da Lei nº 9.069, de 29.06.95 – Plano Real –, e com a
estabilização da moeda, houve um decréscimo não só nos valores
dos imóveis mas também, e principalmente, quanto aos valores dos
aluguéis.
O legislador, pelos motivos expostos, não previu a fixação do
aluguel provisório quando a ação revisional de aluguel fosse
proposta pelo locatário.
Tanto isso é verdade que o legislador, no inciso II, coloca a
hipótese de o juiz poder fixar um aluguel provisório não
excedente a 80% do pedido do locador.
No caso de um locatário ingressar com ação revisional de
aluguel, como poderia o juiz fixar até 80% do pedido? O
locatário pagaria, então, provisoriamente, um valor ainda menor
do que estaria requerendo?
conseqüentemente, tanto a modificação do inciso II como a das
alíneas “a” e “b”, ora pretendidas, ao artigo 68, vêm suprir
essa lacuna, estendendo tal direito ao locatário.
Art. 69:
O artigo 69, em seu § 1º, contemplou a ação revisional em
benefício exclusivo do locador e sublocador, quando os aluguéis,
em tempos de inflação galopante, e por esse motivo,
encontravam-se, sempre, defasados, e os indexadores não
acompanhavam a realidade de mercado.
Atualmente, a maioria das demandas visando a revisão dos
aluguéis é proposta pelos locatários, e os indexadores previstos
nos contratos de locação estão sendo discutidos e avaliados
nestes novos tempos de Plano Real. A inclusão dos locatários e
sublocatários passa a ser, portanto, premente e totalmente
válida.
Com o advento do Plano Real – Lei nº 9.069 de 29.06.95 –, não se
há que falar em outro reajustamento de aluguel a não ser o
anual. Assim, tornou-se obsoleto o determinado pelo § 1° do
artigo 69, quanto à possibilidade de sentença judicial
estabelecer periodicidade de reajustamento de aluguel diversa da
prevista no contrato revisando.
Art. 72:
É extremamente injusta a posição do locatário que é privado de
seu negócio em razão da proposta de terceiro em melhores
condições. O valor correspondente a 24 aluguéis vigentes à
época, a título de indenização provisória, é plenamente
justificável, uma vez que o locatário já efetuou o pagamento de
altas importâncias (luvas, projetos arquitetônicos de montagem
da loja, propaganda, compra de materiais, instalações etc.), e
terá de fazer frente a outras despesas imediatas em razão da
retomada, tais como: indenização de funcionários, pagamento de
fornecedores, remoção das instalações, acondicionamento de
mercadorias e, principalmente, condições financeiras para
adquirir um novo ponto comercial e praticamente iniciando sua
vida comercial.
Os locadores, na exceção de retomada do imóvel, aproveitando-se
da lacuna da lei, não apresentam a aprovação do projeto,
baseando-se, única e tão-somente, em plantas e outros documentos
destituídos de suporte probatório, condição essa indispensável a
amparar tal direito.
Não pairam quaisquer dúvidas de que há necessidade de prévia
aprovação da(s) reforma(s) pelos órgãos competentes, suscitadas
pelo locador, pois somente assim o juiz poderá avaliar se da(s)
modificação(ões), devidamente aprovada(s), resultará o aumento
do valor do negócio ou do imóvel, uma vez que, geralmente, tal
pretensão é vaga e destituída de qualquer critério objetivo.
No § 3º do artigo 52, o legislador previu o direito a
indenização ao locatário, para ressarcimento de seus prejuízos e
dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do
lugar e desvalorização do fundo de comércio, caso o locador no
prazo de 3 (três) meses de entrega do imóvel, não inicie as
obras determinadas pelo Poder Público ou aquelas que declarou
pretender realizar.
É gritante a falta de espírito de justiça da Lei, ao restringir
o direito do locatário a indenização, somente no caso de o
locador no prazo de 3 (três) meses da entrega do imóvel não
iniciar as obras que declarou pretender realizar.
É óbvio que o locador deve ter assegurado o seu direito de
propriedade, mas em contrapartida há que se ressalvar, que o
locatário investiu altas importâncias no que concerne as luvas,
as instalações de sua loja, publicidade, contratação de
funcionários, estoque e etc...., e não seria justo que apenas
uma das partes seja privilegiada.
Além do mais, o locatário terá de fazer frente a outras despesas
imediatas em razão da retomada, tais como: indenização de
funcionários, pagamento de fornecedores, remoção das
instalações, acondicionamento de mercadorias e, principalmente,
condições financeiras para adquirir um novo ponto comercial e
praticamente iniciar, novamente, sua vida comercial.
Afigura-se, portanto, justa a indenização provisória
correspondente a 24 meses de aluguel , porque atenuará os
prejuízos do locatário, dando-lhe condições de trabalho,
enquanto aguarda o desfecho da perícia que avaliará o valor real
do ponto comercial.
O presente projeto optou pela indenização de quantia
correspondente ao ponto comercial, porque esse bem jurídico,
possui um valor econômico, de fácil aferição.
Atualmente, diversos autores acolhem esse pensamento, no sentido
que a indenização devida ao locatário, mesmo não prevista em
Lei, pode ser pleiteada com base no direito comum.
conseqüentemente, a modificação pretendida, manterá o equilíbrio
contratual, evitando o enriquecimento ilícito e a desnecessidade
de se buscar o direito comum.
Como já anteriormente proposto, e modificando-se o § 2º do
artigo 52, faz-se necessário acrescentar ao inciso III do artigo
72 a ressalva acima mencionada.
Como já anteriormente proposto, e acrescentando-se o inciso III
ao artigo 52, faz-se necessária esta inclusão.
Art. 79:
O locatário, calcado nas divulgações e informações publicitárias
do locador, está convicto de que ingressará em um imóvel com
todas as benfeitorias e atrativos divulgados na propaganda,
realizando, conseqüentemente, um bom negócio, sendo esta uma das
razões principais que o motivam a assinar o contrato de locação
e outros instrumentos que fazem parte integrante desse mesmo
contrato, responsabilizando-se pelo pagamento significativo do
ponto comercial (em casos de locação comercial), aluguéis,
condomínios, etc.
A divulgação clara e reiterada das condições constantes da
propaganda obriga o locador a realizar o ali prometido, isso
porque atraiu o interessado (locatário), e, por isso mesmo, terá
o locador de cumprir o que prometeu, sob pena de se
responsabilizar pelo seu inadimplemento.
Além do mais, o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil
reza: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Em face da ausência de regulamentação especial, deve-se aplicar
o Código de Defesa do Consumidor, que veio em boa hora preencher
a lacuna existente no que diz respeito às propagandas veiculadas
pelo locador.
Os prospectos de lançamento e a infra-estrutura prometidos pelo
locador ao locatário devem retratar exatamente a realidade,
sendo vedada a publicidade enganosa.
É princípio de direito que as relações entre as partes devem
pautar-se em bases de lealdade e boa-fé, o que se traduz na
proibição da publicidade enganosa ou abusiva.
O locatário recebe a divulgação da propaganda como verdadeira.
Como se sabe, a publicidade é um instrumento privilegiado de
formação de um comportamento, sendo evidente que o anúncio, a
oferta etc. feitos pelo locador ao locatário importam em um
compromisso equivalente à obrigação assumida contratualmente.
Compete, por isso, ao locador cuidar para que a divulgação de
seu lançamento corresponda efetivamente à realidade, ou seja, à
verdade.
Se o locador não cumprir o veiculado na propaganda, modificará,
unilateralmente, o que o locatário vislumbrava.
Assim, alterada unilateralmente a estrutura do negócio,
modificar-se-ão as condições pelas quais ele foi celebrado,
merecendo, destarte, ser revisto pelo Poder Judiciário, a fim de
acomodar-se à realidade de fato.
Nas locações comerciais se faz ainda mais premente a aplicação
da norma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o
locatário desembolsa alto valor pela aquisição do seu ponto
comercial (luvas), instalações, projetos etc., destinando o
valor de suas vendas para o pagamento de aluguéis, condomínio,
fundo de promoção em shopping center), gastos com salários,
encargos sociais, impostos, além do custo das mercadorias
comercializadas com os seus fornecedores. Ocorrendo a hipótese
de o locador não cumprir as promessas veiculadas na propaganda,
haverá não só a corrosão de seu capital de giro mas também de
seu lucro.
Destaca-se, ainda, que o locatário de espaços comerciais
necessita dos atrativos previstos nos panfletos publicitários,
sendo os equipamentos prometidos essenciais para a exploração de
suas atividades e relevante ao êxito de seus negócios, com
maiores chances de se obter um resultado promissor, e a não
realização das obras e o não cumprimento das promessas do
locador acarretará manifesto e irreversível prejuízo.
Por essas razões, deve-se aplicar o Código de Defesa do
Consumidor às locações em geral, sendo certo que quaisquer
propagandas exibidas ao locatário, além de obrigarem o locador,
devem fazer parte integrante do contrato de locação e seus
anexos.
Contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste
importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2002.
Deputada ZULAIÊ COBRA |
|
MEDICINA DO TRABALHO
Exames Médicos e acompanhamento de Medicina
Ocupacional (exigidos pelas NRs 7 e 9 do MTb, e
portarias do INSS ) administração de
PCMSO/PPRA, PPP/LTCAT, com banco de
dados por 20 anos, emissão informatizada de
todos os documentos pertinentes, etc.
DIVERSAS OPÇÕES!
Escolha
a melhor e mais econômica opção para o porte e o
perfil operacional de sua empresa
REDUZA CUSTOS E RACIONALIZE SOLUÇÕES !
PLANO DE SAÚDE
e
PLANO DENTAL
Para empresários, funcionários e familiares.
A
ALOSERJ
mantém convênio
- Plano Pessoa
Jurídica, por adesão -
Exclusividade
CALLMED:
Tel.:
3087.9797
-
com preços diferenciados e especiais com a

e

|
|