A
ALOSERJ
é uma entidade de empresas lojistas em shopping
centers e demais centros comerciais lojistas,
fundada em 1990 e voltada para a defesa dos
interesses dos empresários, apoio operacional e
de serviços.
|
* Cláusulas abusivas |
|
* Decisões Judiciais
|
Digite sua senha
A
ALOSERJ
É FILIADA AO

|
|
|

Deputada
Zulaiê
Cobra |
Projeto Zulaiê
Cobra
sobre Locação em
Shoppings
Projeto de Lei Nº 7137 , de 2002
|

Dr.
Mário
Cerveira |
(Da Sra. Deputada
Zulaiê Cobra)
Altera a Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre
as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela
pertinentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente lei visa equilibrar a relação contratual
locatícia pertinente aos shopping centers.
Art. 2º Os artigos a seguir indicados, da Lei nº 8245, de 18 de
outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13.
.........................................................................
§ 3º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, é
vedada ao locador a cobrança de quaisquer encargos relativos à
cessão ou sublocação, sendo obrigado a consenti-las, após ser
notificado por escrito, nas mesmas condições contratuais
estipuladas com o locatário, desde que lhe seja apresentado
pretendente idôneo, do mesmo ramo de atividade comercial, com
fiadores comprovadamente capazes (NR).”
“Art.
17............................................................................
§ 1º
................................................................................
§ 2º Nas locações de espaços comercias em shopping centers, só
será permitida a cobrança anual de 12 (doze) alugueres, mínimos
ou percentuais.
§ 3º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, é
vedado ao locador a cobrança de aluguéis pré determinados ou
progressivos, após o primeiro ano de vigência do contrato de
locação, prevalecendo apenas o índice oficial de reajuste nele
estabelecido e em seus anexo (NR).”
“Art. 22.
..........................................................................
......................................................................................
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas, na forma
mercantil.
.......................................................................................
XI - respeitar a propaganda veiculada, extensiva a qualquer
modalidade de locação, sujeitando-se aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor (NR).”
“Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o
locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em
igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe
conhecimento do negócio mediante notificação judicial,
extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca, sendo vedado
inserir, no ato da assinatura do contrato de locação, cláusula
contratual de renúncia expressa e antecipada a eventual direito
de preferência.
Parágrafo
único...................................................(NR).”
“Art. 51.
........................................................................
.......................................................................................
§ 6º Na inicial, o autor poderá pedir, ainda, a fixação de
aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do
prazo do contrato a ser renovado, desde que apresentados
elementos hábeis para a sua justa aferição (NR).”
“Art. 52.
.......................................................................
.......................................................................................
III - fundamentar seu pedido de retomada do imóvel em razão de
proposta de terceiro em melhores condições.
........................................................................................
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador, quer
seja o empreendedor ou outro proprietário que tenha adquirido o
imóvel ou espaço comercial, não poderá recusar a renovação do
contrato, com fundamento nos incisos II e III deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento
dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a
mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio,
se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em
melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da
entrega do imóvel, não iniciar as obras determinadas pelo Poder
Público (NR).”
“Art. 54 O empreendedor ou proprietário não poderá cobrar do
locatário em shopping center:
I - multa contratual superior a 3 (três) alugueres vigentes à
época, proporcionais ao tempo de ocupação, caso haja a devolução
do imóvel antes do prazo estipulado;
II - as despesas referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” do
parágrafo único do art. 22;
III - as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da
data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
Parágrafo único. As despesas cobradas do locatário deverão ser
previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60
(sessenta) dias, por si ou entidade de classe, exigir a
comprovação das mesmas, na forma mercantil (NR).”
“Art. 68.
.......................................................................
........................................................................................
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz,
se houver pedido, e com base nos elementos fornecidos tanto pelo
locador como pelo locatário, ou nos que indicar, poderá fixar
aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos
seguintes moldes:
I - em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não
poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
II - em ação proposta pelo locatário, a sua fixação, terá como
parâmetro o valor do aluguel vigente.
.......................................................................
§ 2º..........................................(NR).”
“Art. 69.
.......................................................................
§ 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, locatário, ou
sublocatário, a sentença poderá adotar outro indexador, para
reajustamento do aluguel.
§ 2º......................................................(NR).”
Art. 72.
.......................................................................
........................................................................................
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições
melhores, ressalvada a restrição do § 2º do art. 52;
IV - Não estar obrigado a renovar a locação (incisos I, II e III
do art. 52).
..............................................
§ 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova
documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por
duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado,
que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o
locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter
a renovação pretendida. Em caso de recusa, obriga-se o locador a
depositar judicialmente o valor correspondente a 24 (vinte e
quatro) alugueres vigentes à época, a título de indenização
provisória. Sendo deferida a retomada, o locatário terá direito
a levantar, incontinenti, a importância depositada, sem prejuízo
da indenização a que alude o § 3º do art. 52. A execução de
eventuais diferenças será feita nos próprios autos e paga de uma
só vez.
§ 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer
prova da determinação do Poder Público ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de
valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro
devidamente habilitado, sendo indispensável que o respectivo
projeto já se encontre deferido pelos órgãos municipais
competentes. Em caso do locador pedir a retomada para fazer
modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da
propriedade, deverá indenizar o locatário no valor
correspondente ao seu ponto comercial, aferível em regular
perícia, obrigando-se, outrossim, a depositar judicialmente a
quantia equivalente a 24 (vinte e quatro) alugueres vigentes a
época, a título de indenização provisória. A execução de
eventuais diferenças será feita nos próprios autos e paga de uma
só vez.
...........................
§ 5º......................(NR).”
“Art. 79. No que for omissa esta lei, aplicam-se as normas do
Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa
do Consumidor (NR).”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
|
MEDICINA DO TRABALHO
Exames Médicos e acompanhamento de Medicina
Ocupacional (exigidos pelas NRs 7 e 9 do MTb, e
portarias do INSS ) administração de
PCMSO/PPRA, PPP/LTCAT, com banco de
dados por 20 anos, emissão informatizada de
todos os documentos pertinentes, etc.
DIVERSAS OPÇÕES!
Escolha
a melhor e mais econômica opção para o porte e o
perfil operacional de sua empresa
REDUZA CUSTOS E RACIONALIZE SOLUÇÕES !
PLANO DE SAÚDE
e
PLANO DENTAL
Para empresários, funcionários e familiares.
A
ALOSERJ
mantém convênio
- Plano Pessoa
Jurídica, por adesão -
Exclusividade
CALLMED:
Tel.:
3087.9797
-
com preços diferenciados e especiais com a

e

|
|